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Campo Grande, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023.

preservando a inocência

Projeto de Tiago Vargas agora é lei e vira uma importante arma contra a pornografia infantil na Capital de MS

Por Gilson Giordano em 20/06/2022 às 14:29

O Poder Público tem o dever de proteger as nossas crianças e adolescentes, a inocência de cada um deles deve ser preservada, para tudo há o seu tempo”, disse o Vereador (Ilustração)

Mais um projeto do vereador Tiago Vargas (PSD) se torna lei, o “Infância sem Pornografia” e vira mais uma ferramenta importante contra materiais pornográficos que possam ser apresentados em locais públicos, principalmente nas instituições de ensino administradas pela Prefeitura de Campo Grande. O projeto foi sancionado pela prefeita Adriane Lopes (Patriota) e a publicação da lei aconteceu no dia 7 passado, sob o número 6.865.

“O Poder Público tem o dever de proteger as nossas crianças e adolescentes, a inocência de cada um deles deve ser preservada, para tudo há o seu tempo”, disse o Vereador.

“A nova lei é uma ferramenta importante na luta contra a pornografia nos locais públicos. Sou a favor da moral e dos bons costumes da família brasileira”, acrescentou.

Lei

Art. 1º Fica instituído, no Município de Campo Grande, o Programa “Infância sem
Pornografia”, que pretende fomentar o respeito à dignidade das crianças e adolescentes,
pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica, no
âmbito dos serviços públicos municipais.

Art. 2º É incumbência da Administração Pública Municipal, da família e da
sociedade cooperar na educação e na formação moral das crianças e dos adolescentes,
consoante com os artigos 205 e 229 da Constituição Federal, bem como o artigo 1.634, do
Código Civil.

Art. 3º Os serviços públicos e os eventos apoiados e/ou realizados pelo Poder
Público Municipal devem respeitar as Leis Federais que proíbem a divulgação ou o acesso
de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos de conotação pornográfica ou
obscena, assim como garantir proteção a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento
psicológico.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro,
audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue
ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou
qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado
pelo Poder Público Municipal, inclusive mídias ou redes sociais.

§ 2º Considera-se pornográfico ou obsceno o áudio, vídeo, imagem, desenho ou
texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavras ofensivas ou de baixo
calão, imagem pornográfica ou de ato libidinoso.

§ 3º A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e
seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada.

Art. 4º A Administração Pública Municipal deve tomar medidas a impedir o acesso
a sítios eletrônicos que contenham conteúdo pornográfico ou obsceno nas instalações
das escolas públicas, bibliotecas, postos de atendimento, e quaisquer outras instalações
ou órgãos públicos.

Art. 5º Os serviços públicos municipais obedecerão às normas estabelecidas pela
Constituição e Leis Federais Brasileiras e ao disposto nesta Lei, especialmente os sistemas
de saúde, direitos humanos, assistência social e de ensino infantil e fundamental.

Art. 6º Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá
representar, perante a Administração Pública Municipal e ao Ministério Público, quando
houver violação ao disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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