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Tudo sobre a região do Anhanduizinho

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Campo Grande, sábado, 16 de dezembro de 2023.

Use máscara!

Moradores dos bairros que formam a região do Anhanduizinho devem se precaver a respeito da multa e enquadramento na lei

Por Gilson Giordano em 19/06/2020 às 09:47

O priprietário do estabelecimento poderá ceder ou até mesmo vender as máscaras ao cliente que não tiver o referido equipamento (Foto: Divulgação)

Atenção moradores e empresários ligados aos mais diversos tipos de atividades comerciais residentes e localizados nos bairros que formam a região do Anhanduizinho, pois a partir desta sexta-feira (19), ao dia 30 de junho, o uso de máscaras será em caráter educativo e caberá aos  locais públicos/comércio, a orientação por parte dos seus proprietários, pois a partir do dia 1º de julho, as penas previstas em leis poderão ser aplicadas aos infratores que poderão ser enquadrados nos artigos 268 e 330, do Código Penal.

Além do enquadramento nos artigos do Código Penal, acima citados, o infrator correrá ainda o risco das sanções previstas na Lei Complementar n. 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande. De forma geral, tanto o transeunte ou o dono do estabelecimento que permitir a entrada do cliente ao estabelecimento, poderão pagar a multa no valor de R$ 100 a R$ 15 mil.

A nova determinação quanto á obrigatoriedade do uso do equipamento facial, em todos os espaços públicos ou privados, foi publicada em edição extra do Diário Oficial (Diogrande), no fim da tarde desta quinta-feira (18).

De acordo com a publicação, a obrigatoriedade deve ser respeitada em espaços fechados públicos, privados, áreas comuns de condomínios, inclusive em elevadores de prédios residenciais e comerciais, com exceção a pessoas com deficiência intelectual ou transtornos psicossociais que não consigam utilizar as máscaras; crianças menores de quatro anos; demais pessoas cuja necessidade seja reconhecida, devendo ser atestada a impossibilidade do uso da máscara pelo serviço de saúde e a prática de atividades físicas e esportivas em geral.

Em áreas de alimentação, como restaurantes, cafés, bares, praças de alimentação e similares, a utilização de máscaras não será exigida durante o consumo de alimentos e bebidas.

Os estabelecimentos públicos e privados abrangidos por este decreto devem coibir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial, devendo ser solicitado a elas que se retirem do ambiente, comunicando às autoridades competentes o desrespeito à norma, se possível, com a identificação do agente infrator.

É facultado aos estabelecimentos públicos e privados fornecerem máscaras na entrada do local, a título gratuito ou a expensas do usuário da máscara. Além disso, os estabelecimentos públicos e privados, assim como os órgãos de fiscalização e segurança, devem promover ações em caráter educativo/orientativo acerca da obrigatoriedade do uso de máscaras.

O descumprimento das medidas deste Decreto poderá acarretar aos agentes infratores a comunicação às autoridades públicas, para fins de apuração de crimes de infração de medida sanitária preventiva e de desobediência, tipificados nos artigos do Código Penal, acima mencionados.

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